TJAM 0622464-27.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PENSIONAMENTO INTERROMPIDO COM O ÓBITO DE SUA GENITORA, VIÚVA DO SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- A invalidez é causa que presume a dependência econômica e justifica a concessão do benefício.
- No caso dos autos, entendo que a concessão do benefício ao Apelado que se encontra inválido, conforme documento de fls. 32, não contradiz o enunciado do art. 25. Da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999 – vigente à época do óbito, cuja finalidade não é a outra senão suprir a insuficiência econômica deixada pelo falecimento do genitor, protegendo-o da mesma forma que este o faria se estivesse vivo. Conforme Súmulas 340 e 416 do STJ.
- Correta a r. Sentença que estabeleceu o pagamento das parcelas devidas, somente a partir do falecimento da genitora e viúva do servidor público instituidor da pensão, qual seja, maio de 2012, afastando-se, portanto, a prescrição arguída pelo Apelante, visto que a ação foi ajuizada em 26.08.2013, portanto em prazo inferior aos 05 (cinco) anos, estabelecidos no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1992.
-Recurso conhecido, mas desprovido. Em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PENSIONAMENTO INTERROMPIDO COM O ÓBITO DE SUA GENITORA, VIÚVA DO SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- A invalidez é causa que presume a dependência econômica e justifica a concessão do benefício.
- No caso dos autos, entendo que a concessão do benefício ao Apelado que se encontra inválido, conforme documento de fls. 32, não contradiz o enunciado do art. 25. Da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999 – vigente à época do óbito, cuja finalidade não é a outra senão suprir a insuficiência econômica deixada pelo falecimento do genitor, protegendo-o da mesma forma que este o faria se estivesse vivo. Conforme Súmulas 340 e 416 do STJ.
- Correta a r. Sentença que estabeleceu o pagamento das parcelas devidas, somente a partir do falecimento da genitora e viúva do servidor público instituidor da pensão, qual seja, maio de 2012, afastando-se, portanto, a prescrição arguída pelo Apelante, visto que a ação foi ajuizada em 26.08.2013, portanto em prazo inferior aos 05 (cinco) anos, estabelecidos no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1992.
-Recurso conhecido, mas desprovido. Em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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