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Jurisprudência


TJAM 0622496-32.2013.8.04.0001

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS A CONTAR DA MAIORIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. COMPROVADA A FREQUÊNCIA DO ALIMENTADO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 277 – STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A pretensão de indenização por abandono afetivo prescreve em três anos, conforme o prazo estabelecido no art. 206, §3.º, V, do Código Civil, e começa a contar a partir da maioridade do alimentando. No caso concreto deve ser reconhecida a prescrição, porquanto a presente ação foi ajuizada quase sete anos após o autor atingir a maioridade. 2. O STJ possui o entendimento de que a maioridade, por si só, não é o suficiente para desconstituir a obrigação familiar, e da mesma forma, é devida a pensão em razão da frequência em curso universitário, situações que se adequam ao caso em exame. 3. Na forma da Súmula n. 277 do STJ, nas ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos, o termo inicial destes é a data da citação, e não a da sentença que os concede. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 06/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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