TJAM 0622504-67.2017.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 290 DO CPC. 1) INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. 2) REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INCOERÊNCIA LÓGICA NA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 240. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 290 do CPC, não se exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo pelo não recolhimento de custas, bastando a intimação do advogado.
O enunciado sumular nº 240 do STJ não se aplica analogicamente à hipótese do art. 290 do CPC, visto que a citação é naturalmente precedida pelo recolhimento de custas, tornando ilógica a exigência de requerimento do réu.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 290 DO CPC. 1) INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. 2) REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INCOERÊNCIA LÓGICA NA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 240. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 290 do CPC, não se exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo pelo não recolhimento de custas, bastando a intimação do advogado.
O enunciado sumular nº 240 do STJ não se aplica analogicamente à hipótese do art. 290 do CPC, visto que a citação é naturalmente precedida pelo recolhimento de custas, tornando ilógica a exigência de requerimento do réu.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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