TJAM 0622528-66.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE GASTOS COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TRATAMENTO PRESCRITO À PACIENTE QUE MOSTROU SE IMPRESCINDÍVEL À SUA SOBREVIVÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ainda que pesem os argumentos delineados pelo apelante Bradesco Saúde S.A, no que cerne ao local em que a paciente irá ser medicada, se em sua residência ou em ambiente hospitalar, argumento do qual se utiliza para justificar a ausência da cobertura do plano de saúde da apelada, mostra-se abusiva e em total desconformidade com o princípio da função social dos contratos.
2. Com efeito, é indene à dúvidas haver abusividade na exclusão de cobertura de medicamentos não utilizados durante o regime de internação hospitalar, quando inclusive são cobertos os custos dos mesmos desde que utilizados em sede de internação, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa – fé e com a equidade (artigo 51, inciso IV, do CDC).
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE GASTOS COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TRATAMENTO PRESCRITO À PACIENTE QUE MOSTROU SE IMPRESCINDÍVEL À SUA SOBREVIVÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ainda que pesem os argumentos delineados pelo apelante Bradesco Saúde S.A, no que cerne ao local em que a paciente irá ser medicada, se em sua residência ou em ambiente hospitalar, argumento do qual se utiliza para justificar a ausência da cobertura do plano de saúde da apelada, mostra-se abusiva e em total desconformidade com o princípio da função social dos contratos.
2. Com efeito, é indene à dúvidas haver abusividade na exclusão de cobertura de medicamentos não utilizados durante o regime de internação hospitalar, quando inclusive são cobertos os custos dos mesmos desde que utilizados em sede de internação, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa – fé e com a equidade (artigo 51, inciso IV, do CDC).
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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