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Jurisprudência


TJAM 0622610-68.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE DO PEDIDO – ART. 285-A, CPC/73 - SEM CONTRATO NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO - DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - NULIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO – SENTENÇA ANULADA. - Embora as ações revisionais de contratos de alienação fiduciária sejam por vezes idênticas, não é possível considerar os seus pleitos como matéria unicamente de Direito, posto que exige do Julgador verificar a adequação do caso aos precedentes. - Disso resulta o descabimento, ao caso, do comando contido no art. 285-A, CPC/73, o qual exige, para a sua aplicação, que a matéria posta seja unicamente de direito, motivo porque deve ser anulada a sentença proferida de modo genérico, que não analisou detidamente o caso, e que tampouco ofereceu às partes a possibilidade de conciliação; - Ausente nos autos o contrato de financiamento sub judice, descabida a prolação de sentença que se exime de verificar as suscitadas questões controvertidas; - Sentença anulada. Exame das razões recursais prejudicado.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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