TJAM 0622623-67.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INTIMAÇÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO. VIOLAÇÃO À UNICIDADE RECURSAL. APELAÇÕES CÍVEIS NÃO CONHECIDAS.
I - Urge por bem ressaltar que após sequência de decisões judiciais, restou configurada a seguinte situação: a sentença de fls. 133/135 fora objeto de Embargos de Declaração de fls. 138/143, tendo sido julgado verdadeiramente em decisão de fl. 197, a qual rejeitou os aclaratórios e não modificou a sentença vergastada;
II - Nesta senda, a segunda Apelação Cível interposta no dia 12/11/2015 não pode ser recebida, porquanto viola o princípio da unicidade recursal;
III - No que tange ao primeiro recurso de Apelação Cível, interposto no dia 26/06/2015, este não preencheu requisito extrínseco para admissibilidade recursal, qual seja, o preparo;
IV - No que tange ao primeiro recurso de Apelação Cível, interposto no dia 26/06/2015, este não preencheu requisito extrínseco para admissibilidade recursal, qual seja, o preparo;
IV – Saliento que houve julgamento de Embargos de Declaração de n. 0006067-37.2016.8.04.0000 (decisão de fls. 20/28 dos autos de ED) no qual firmou-se o entendimento de que réu revel citado por edital, quando representado pela Defensoria Pública, como curadora especial, não possui presunção relativa de hipossuficiência econômica, devendo comprovar a necessidade de ser beneficiário da justiça gratuita;
V - Ciente de tal posicionamento, renovei a determinação contida no despacho de fls. 238/239 com o escopo de intimar pessoalmente a Defensoria Pública para no prazo de 5 (cinco) dias recolher o valor do preparo recursal, conforme artigo 99, § 7.º do CPC/2015. Entretanto, o prazo para pagamento se esvaiu sem qualquer manifestação, consoante certidão de fl. 276, o que enseja a deserção recursal, violando expressamente o disposto no art. 1.007 do CPC/2015;
VI – Apelações Cíveis não conhecidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INTIMAÇÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO. VIOLAÇÃO À UNICIDADE RECURSAL. APELAÇÕES CÍVEIS NÃO CONHECIDAS.
I - Urge por bem ressaltar que após sequência de decisões judiciais, restou configurada a seguinte situação: a sentença de fls. 133/135 fora objeto de Embargos de Declaração de fls. 138/143, tendo sido julgado verdadeiramente em decisão de fl. 197, a qual rejeitou os aclaratórios e não modificou a sentença vergastada;
II - Nesta senda, a segunda Apelação Cível interposta no dia 12/11/2015 não pode ser recebida, porquanto viola o princípio da unicidade recursal;
III - No que tange ao primeiro recurso de Apelação Cível, interposto no dia 26/06/2015, este não preencheu requisito extrínseco para admissibilidade recursal, qual seja, o preparo;
IV - No que tange ao primeiro recurso de Apelação Cível, interposto no dia 26/06/2015, este não preencheu requisito extrínseco para admissibilidade recursal, qual seja, o preparo;
IV – Saliento que houve julgamento de Embargos de Declaração de n. 0006067-37.2016.8.04.0000 (decisão de fls. 20/28 dos autos de ED) no qual firmou-se o entendimento de que réu revel citado por edital, quando representado pela Defensoria Pública, como curadora especial, não possui presunção relativa de hipossuficiência econômica, devendo comprovar a necessidade de ser beneficiário da justiça gratuita;
V - Ciente de tal posicionamento, renovei a determinação contida no despacho de fls. 238/239 com o escopo de intimar pessoalmente a Defensoria Pública para no prazo de 5 (cinco) dias recolher o valor do preparo recursal, conforme artigo 99, § 7.º do CPC/2015. Entretanto, o prazo para pagamento se esvaiu sem qualquer manifestação, consoante certidão de fl. 276, o que enseja a deserção recursal, violando expressamente o disposto no art. 1.007 do CPC/2015;
VI – Apelações Cíveis não conhecidas.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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