TJAM 0622648-80.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31.03.2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PAGAMENTO DEVIDO – TARIFAS ADMINISTRATIVAS – INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Segundo restou decido pelo Tribunal Cidadão no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se mostra vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, situação essa que se amolda ao caso vertente, tendo em vista que o sinalagma foi celebrado em 14.05.2010, consoante deixa entrever o contrato carreado às fls.33/39.
2.A cobrança de comissão de permanência não caracteriza, por si só, abusividade, desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (Súmula 294, STJ), limitada à taxa do contrato, não podendo ainda ser cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
3.No que se refere a abusividade da cobrança de tarifas administrativas(registro de contrato e tarifa de cadastro), tenho que as mesmas se mostram lícitas desde que previamente pactuadas, pois servem à remuneração de um serviço efetivamente prestado pela instituição financeira.Não obstante, tal tese de inserção de custos indevidos no contrato somente foi ventilada por ocasião do recurso, caracterizando evidente inovação recursal.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31.03.2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PAGAMENTO DEVIDO – TARIFAS ADMINISTRATIVAS – INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Segundo restou decido pelo Tribunal Cidadão no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se mostra vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, situação essa que se amolda ao caso vertente, tendo em vista que o sinalagma foi celebrado em 14.05.2010, consoante deixa entrever o contrato carreado às fls.33/39.
2.A cobrança de comissão de permanência não caracteriza, por si só, abusividade, desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (Súmula 294, STJ), limitada à taxa do contrato, não podendo ainda ser cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
3.No que se refere a abusividade da cobrança de tarifas administrativas(registro de contrato e tarifa de cadastro), tenho que as mesmas se mostram lícitas desde que previamente pactuadas, pois servem à remuneração de um serviço efetivamente prestado pela instituição financeira.Não obstante, tal tese de inserção de custos indevidos no contrato somente foi ventilada por ocasião do recurso, caracterizando evidente inovação recursal.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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