TJAM 0622730-14.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. DESAPARECIMENTO DE BEM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR DA REPARAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I - Inexiste defeito a ensejar a nulidade da sentença quando nela se constituiu uma obrigação ilíquida, eis que o pedido inicial era ilíquido e a própria legislação civil adjetiva prevê, expressamente, procedimentos de liquidação da condenação.
II - A reparação de danos emergentes deve ser fixada com base somente no efetivo desfalque do patrimônio da vítima, o que, no caso dos autos, é o valor do veículo desaparecido, observada, por certo, a desvalorização do bem decorrente do decurso do tempo, bem como das avarias.
III – Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. DESAPARECIMENTO DE BEM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR DA REPARAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I - Inexiste defeito a ensejar a nulidade da sentença quando nela se constituiu uma obrigação ilíquida, eis que o pedido inicial era ilíquido e a própria legislação civil adjetiva prevê, expressamente, procedimentos de liquidação da condenação.
II - A reparação de danos emergentes deve ser fixada com base somente no efetivo desfalque do patrimônio da vítima, o que, no caso dos autos, é o valor do veículo desaparecido, observada, por certo, a desvalorização do bem decorrente do decurso do tempo, bem como das avarias.
III – Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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