TJAM 0622761-34.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML E DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO – DOCUMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício, presumindo-se o requerente hipossuficiente até prova em contrário, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho. Precedentes STJ;
É desnecessária a exigência de Laudo do Instituto Médico Legal ou de comprovante de recebimento administrativo do seguro já na petição inicial, uma vez não se tratarem de condições ou pressupostos para ajuízamento da demanda.
Sentença que deve ser anulada;
Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML E DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO – DOCUMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício, presumindo-se o requerente hipossuficiente até prova em contrário, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho. Precedentes STJ;
É desnecessária a exigência de Laudo do Instituto Médico Legal ou de comprovante de recebimento administrativo do seguro já na petição inicial, uma vez não se tratarem de condições ou pressupostos para ajuízamento da demanda.
Sentença que deve ser anulada;
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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