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Jurisprudência


TJAM 0622777-85.2013.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN/AM. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DANOS OCORRIDOS NO DEPÓSITO DA AUTARQUIA ESTADUAL. CULPA CONCORRENTE DO REQUERENTE. VEÍCULO DEPOSITADO POR DOIS ANOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.A responsabilidade do DETRAN afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado, sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. 2.O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso. 3.No presente caso, em sede de contestação (fls.39/44), o Requerido assume a reparação dos danos causados no vidro, limpeza, troca de estafamento danificado e bateria, contudo discorda no que tange ao reparo do motor do veículo, lavagem, polimento e pintura, por se tratar de desgaste natural de qualquer veículo parado a mais de 02 (dois) anos. 4.Restando provados, em parte, os danos materiais sofridos, deve o DETRAN ser condenado a ressarcir o requerente pelos danos materiais decorrentes da falta de zelo com o bem móvel, quais sejam: Bateria, aparelho de DVD marca BOSS, vidro dianteiro do lado direito, limpeza e o estofamento, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, excluindo-se, por conseguinte, as demais avarias ocorridas pela culpa concorrente do Requerente. 5.Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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