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Jurisprudência


TJAM 0622782-10.2013.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO EXCLUSIVAMENTE VIA DIÁRIO OFICIAL, DEPOIS DE QUASE 03 ANOS DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA. MEIO INADEQUADO ANTE A EXTENSÃO DO TEMPO DE ESPERA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$3.000,00. VALOR COMPATÍVEL COM A TABELA DA ORDEM E A REALIDADE SÓCIO-ECONÔMICA VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Reexame necessário do mérito da demanda. Manutenção da sentença que se impõe, pois segundo o STJ: É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais (AgRg no AREsp 169.460/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016). 2.Apelação contra o valor dos honorários arbitrado na origem – R$3.000,00 (três mil reais). 3.Ausência de excessividade, dada sua compatibilidade com os montantes praticados na Tabela da Ordem dos Advogados, Seccional do Amazonas, e com o atual cenário sócio-econômico. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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