TJAM 0622787-32.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 297 DO STJ.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras, o que significa dizer, que é perfeitamente admissível em nosso ordenamento jurídico a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ – IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL.
É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). In casu, o contrato firmado entre as partes foi firmado após 30/04/2008, logo a precisão da cobrança dessas tarifas, mostra-se irregular, devendo ser afastada pelo poder judiciário. Ademais, a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê por mais que prevista no contrato, afigura-se abusiva, na medida em que transfere à parte vulnerável, na relação contratual, despesas administrativas que, na realidade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira, o que viola o disposto nos artigos 39, inciso V, 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a compensação de valores em ação revisional do contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº 322/STJ). No caso em tela, deve o apelante ser condenado a restituir os valores cobrados indevidamente com relação a tarifa de abertura de crédito e emissão de carnê, devendo ser apurado em liquidação de sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 297 DO STJ.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras, o que significa dizer, que é perfeitamente admissível em nosso ordenamento jurídico a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ – IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL.
É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). In casu, o contrato firmado entre as partes foi firmado após 30/04/2008, logo a precisão da cobrança dessas tarifas, mostra-se irregular, devendo ser afastada pelo poder judiciário. Ademais, a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê por mais que prevista no contrato, afigura-se abusiva, na medida em que transfere à parte vulnerável, na relação contratual, despesas administrativas que, na realidade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira, o que viola o disposto nos artigos 39, inciso V, 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a compensação de valores em ação revisional do contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº 322/STJ). No caso em tela, deve o apelante ser condenado a restituir os valores cobrados indevidamente com relação a tarifa de abertura de crédito e emissão de carnê, devendo ser apurado em liquidação de sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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