TJAM 0622806-38.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOSIMETRIA DE PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O inciso VI, do artigo 109, do Código Penal, desde a redação conferida pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a pretensão punitiva estatal se exaure em 3 (três) anos para as condenações definitivas inferiores a 1 (um) ano.
2. No caso dos autos, o primeiro marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da queixa em 12.11.13, sendo certo que a segunda causa interruptiva se deu com a prolação se sentença penal condenatória em 15.4.15, em prazo inferior ao estabelecido para o reconhecimento da sobredita causa extintiva da punibilidade.
3. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
4. A reprimenda sancionatória foi fixada em seu patamar mínimo, em todas as fases, não havendo possibilidade jurídica de sua redução.
5. Apelação criminal conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOSIMETRIA DE PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O inciso VI, do artigo 109, do Código Penal, desde a redação conferida pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a pretensão punitiva estatal se exaure em 3 (três) anos para as condenações definitivas inferiores a 1 (um) ano.
2. No caso dos autos, o primeiro marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da queixa em 12.11.13, sendo certo que a segunda causa interruptiva se deu com a prolação se sentença penal condenatória em 15.4.15, em prazo inferior ao estabelecido para o reconhecimento da sobredita causa extintiva da punibilidade.
3. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
4. A reprimenda sancionatória foi fixada em seu patamar mínimo, em todas as fases, não havendo possibilidade jurídica de sua redução.
5. Apelação criminal conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Calúnia
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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