TJAM 0622836-34.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDIÇÕES CLARAS E EXPRESSAS. LEI 10.820/03. LIMITE LEGAL CONSIGNADO ULTRAPASSADO. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – Afastada a alegação de prescrição pois o prazo para pleitear danos morais renova-se a cada conhecimento de desconto supostamente indevido, e o prazo para danos materiais não teriam decorrido 5 anos desde as parcelas buscadas.
II - Há expressa menção acerca da espécie do contrato, bem como das condições do seu cumprimento, deixando clara a solicitação de cartão de crédito consignado, constando tal informação logo no cabeçalho do termo, tudo em consonância com o art. 6º, III, CDC.
III - Descabe o argumento trazido de desconhecimento dos termos pactuados pelo fato do apelante não só ter assinado o contrato, como também efetivamente utilizado o cartão.
IV - O valor relativo a 5% (cinco por cento) de desconto em contracheque deve, em virtude de o autor ser policial militar, ser calculada com base no soldo do posto ou graduação efetivos, acrescido da gratificação de tempo de serviço, em consonância com o art. 103, da Lei 1.502/81.
V - O limite de desconto consignado mensal de 5% foi ultrapassado por aquele contratualmente fixado, devendo ser reconhecida a ilegalidade da cobrança que reteve patamar superior ao estabelecido, posto que em dissonância com o art. 2o, § 2o, I, a, da Lei 10.820/03.
VI - A conduta do banco ao subtrair verba alimentar importa em privação de recurso fundamental ao sustento, atingindo, desse modo, a própria dignidade da pessoa que sofre descontos acima do permitido, devendo ser mantida a condenação em danos morais.
VII – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDIÇÕES CLARAS E EXPRESSAS. LEI 10.820/03. LIMITE LEGAL CONSIGNADO ULTRAPASSADO. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – Afastada a alegação de prescrição pois o prazo para pleitear danos morais renova-se a cada conhecimento de desconto supostamente indevido, e o prazo para danos materiais não teriam decorrido 5 anos desde as parcelas buscadas.
II - Há expressa menção acerca da espécie do contrato, bem como das condições do seu cumprimento, deixando clara a solicitação de cartão de crédito consignado, constando tal informação logo no cabeçalho do termo, tudo em consonância com o art. 6º, III, CDC.
III - Descabe o argumento trazido de desconhecimento dos termos pactuados pelo fato do apelante não só ter assinado o contrato, como também efetivamente utilizado o cartão.
IV - O valor relativo a 5% (cinco por cento) de desconto em contracheque deve, em virtude de o autor ser policial militar, ser calculada com base no soldo do posto ou graduação efetivos, acrescido da gratificação de tempo de serviço, em consonância com o art. 103, da Lei 1.502/81.
V - O limite de desconto consignado mensal de 5% foi ultrapassado por aquele contratualmente fixado, devendo ser reconhecida a ilegalidade da cobrança que reteve patamar superior ao estabelecido, posto que em dissonância com o art. 2o, § 2o, I, a, da Lei 10.820/03.
VI - A conduta do banco ao subtrair verba alimentar importa em privação de recurso fundamental ao sustento, atingindo, desse modo, a própria dignidade da pessoa que sofre descontos acima do permitido, devendo ser mantida a condenação em danos morais.
VII – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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