TJAM 0622838-04.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – O extenso período em que a recorrente esteve vinculada ao Poder Público e a descaracterização do objetivo central do contrato de natureza temporária (atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) impõem a declaração de nulidade do contrato em exame, repercutindo, por conseguinte, no reconhecimento do direito à percepção do FGTS.
II - Concernente à prescrição, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei n. 8.036/1990 e o Decreto 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição do FGTS será de 5 (cinco) anos.
IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – O extenso período em que a recorrente esteve vinculada ao Poder Público e a descaracterização do objetivo central do contrato de natureza temporária (atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) impõem a declaração de nulidade do contrato em exame, repercutindo, por conseguinte, no reconhecimento do direito à percepção do FGTS.
II - Concernente à prescrição, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei n. 8.036/1990 e o Decreto 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição do FGTS será de 5 (cinco) anos.
IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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