TJAM 0622843-65.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ARTIGO 3.º § 6.º, DO DECRETO-LEI 911/1969. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A instituição financeira que indevidamente der causa ao perdimento do automóvel financiado, por alienação a terceiro, se obriga ao artigo 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
2. Na forma do artigo 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, na sentença que decretar a improcedência o pedido da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ARTIGO 3.º § 6.º, DO DECRETO-LEI 911/1969. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A instituição financeira que indevidamente der causa ao perdimento do automóvel financiado, por alienação a terceiro, se obriga ao artigo 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
2. Na forma do artigo 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, na sentença que decretar a improcedência o pedido da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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