TJAM 0622886-65.2014.8.04.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO PARA MATRÍCULA EM CONCURSO VESTIBULAR. PREVISÃO EDITALÍCIA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Da simples leitura do Edital do concurso vestibular percebe-se que nenhuma irregularidade há na convocação do Apelante, uma vez que continha determinação expressa no sentido de que as datas para as matrículas seriam determinadas em edital próprio, e foi exatamente por meio de Edital próprio (Edital 064/2014-GR/UEA), publicado em Diário Oficial do Estado, que os classificados foram convocados para realizar suas matrículas.
III - A toda evidência, em se tratando de concurso público estadual, o Estado não tinha nenhuma obrigação de fazer publicar os atos referentes ao citado certame de formas não previstas no Edital. O Apelante, aprovado e classificado no vestibular, é que tinha a obrigação de se informar acerca de qualquer convocação ou aviso.
IV - Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO PARA MATRÍCULA EM CONCURSO VESTIBULAR. PREVISÃO EDITALÍCIA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Da simples leitura do Edital do concurso vestibular percebe-se que nenhuma irregularidade há na convocação do Apelante, uma vez que continha determinação expressa no sentido de que as datas para as matrículas seriam determinadas em edital próprio, e foi exatamente por meio de Edital próprio (Edital 064/2014-GR/UEA), publicado em Diário Oficial do Estado, que os classificados foram convocados para realizar suas matrículas.
III - A toda evidência, em se tratando de concurso público estadual, o Estado não tinha nenhuma obrigação de fazer publicar os atos referentes ao citado certame de formas não previstas no Edital. O Apelante, aprovado e classificado no vestibular, é que tinha a obrigação de se informar acerca de qualquer convocação ou aviso.
IV - Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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