TJAM 0622934-24.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – REINCIDÊNCIA EM COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DAS RECORRIDAS – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 – REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 50.000,00 – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR QUE CONDIZ COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – QUESTÕES DE VALIDADE DA CESSÃO DO CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – NÃO ACOLHIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A Apelante requer a majoração da condenação em danos morais, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo juízo a quo, para R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), por entender que atenderia à finalidade do instituto;
II. O valor arbitrado pelo juiz de piso, em sede de reparação por cobrança indevida, encontra-se razoável e condiz com a farta jurisprudência pátria a respeito do tema, mormente se tratando de conduta reincidente da Apelada;
III. O 2º Apelado discute validade da cessão do crédito e a inexistência do dano moral, questões já superadas e suficientemente enfrentadas pelo sentença de 1º Grau;
IV. Sentença mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – REINCIDÊNCIA EM COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DAS RECORRIDAS – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 – REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 50.000,00 – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR QUE CONDIZ COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – QUESTÕES DE VALIDADE DA CESSÃO DO CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – NÃO ACOLHIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A Apelante requer a majoração da condenação em danos morais, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo juízo a quo, para R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), por entender que atenderia à finalidade do instituto;
II. O valor arbitrado pelo juiz de piso, em sede de reparação por cobrança indevida, encontra-se razoável e condiz com a farta jurisprudência pátria a respeito do tema, mormente se tratando de conduta reincidente da Apelada;
III. O 2º Apelado discute validade da cessão do crédito e a inexistência do dano moral, questões já superadas e suficientemente enfrentadas pelo sentença de 1º Grau;
IV. Sentença mantida;
V. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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