TJAM 0622970-32.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. DOCUMENTO ERRÔNEO. PARTE ALHEIA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO CORRETO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
- Tendo sido a parte intimada para apresentar prova escrita da existência da obrigação alegada, uma vez que o contrato juntado na Execução de Título Extrajudicial é de relação diversa da discutida no processo, deixando transcorrer in albis o prazo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
- Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo no caso de indeferimento da inicial (inciso I), uma vez que o parágrafo 1º do art. 267, apenas prevê a necessidade deste tipo de intimação nos casos de extinção por abandono, quais sejam, as hipóteses dos incisos II e III.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. DOCUMENTO ERRÔNEO. PARTE ALHEIA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO CORRETO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
- Tendo sido a parte intimada para apresentar prova escrita da existência da obrigação alegada, uma vez que o contrato juntado na Execução de Título Extrajudicial é de relação diversa da discutida no processo, deixando transcorrer in albis o prazo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
- Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo no caso de indeferimento da inicial (inciso I), uma vez que o parágrafo 1º do art. 267, apenas prevê a necessidade deste tipo de intimação nos casos de extinção por abandono, quais sejam, as hipóteses dos incisos II e III.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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