TJAM 0622995-45.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGLIGÊNCIA DO DETRAN-AM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. DANO MATERIAL DECORRENTE DE LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO, POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que diz respeito à indenização por danos extrapatrimoniais, esta deve ser fixada de forma a adequar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa e, ainda, em atenção ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, demandando uma análise casuística dos prejuízos suportados em razão da conduta omissiva e ilícita do ente estatal.
2. Quanto ao pedido de indenização por dano material decorrente de lucros cessantes, entendo que não merece prosperar, pois, em análise aos autos, verifiquei que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, como bem salientou o julgador de origem.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGLIGÊNCIA DO DETRAN-AM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. DANO MATERIAL DECORRENTE DE LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO, POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que diz respeito à indenização por danos extrapatrimoniais, esta deve ser fixada de forma a adequar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa e, ainda, em atenção ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, demandando uma análise casuística dos prejuízos suportados em razão da conduta omissiva e ilícita do ente estatal.
2. Quanto ao pedido de indenização por dano material decorrente de lucros cessantes, entendo que não merece prosperar, pois, em análise aos autos, verifiquei que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, como bem salientou o julgador de origem.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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