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Jurisprudência


TJAM 0623021-43.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO PELO 485, IV DO CPC. O AUTOR DEIXOU DE PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade, sendo que, in casu, como mencionado alhures, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida. II – A exigência legal prevista no §1.º do art. 485 do CPC somente se impõe para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ. III – Em última ratio, para expurgar qualquer dúvida porventura existente, também inaplicável a Súmula do STJ n.º 240, porquanto a disposição sumulada refere-se à extinção do processo por abandono de causa e não por falta de pressuposto processual. IV Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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