TJAM 0623051-78.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ARRESTO. POSSIBILIDADE. PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PROVA DA INSOLVÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE DÍVIDAS EXTRAORDINÁRIAS - EXECUÇÕES, PROTESTOS E EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS.SENTENÇA REFORMADA.
- O arresto é medida cautelar e como tal requer a presença dos requisitos pertinentes ao fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos podem ser traduzidos como a existência de uma aparência do direito alegado na ação principal e a ameaça de que a demora na prestação jurisdicional ordinária comprometa a sua efetividade.
- A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
- A concessão de liminar no procedimento cautelar não exige cognição plena, se contentando com a cognição sumária, de mínima plausibilidade do direito alegado e ameaça à efetividade da prestação jurisdicional.
- A prova de reiteradas inscrições no cadastro de inadimplentes e de cheques devolvidos sem fundos enseja presunção de insolvência e de contratação de dívidas extraordinárias, a justificar a concessão da medida cautelar de arresto.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ARRESTO. POSSIBILIDADE. PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PROVA DA INSOLVÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE DÍVIDAS EXTRAORDINÁRIAS - EXECUÇÕES, PROTESTOS E EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS.SENTENÇA REFORMADA.
- O arresto é medida cautelar e como tal requer a presença dos requisitos pertinentes ao fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos podem ser traduzidos como a existência de uma aparência do direito alegado na ação principal e a ameaça de que a demora na prestação jurisdicional ordinária comprometa a sua efetividade.
- A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
- A concessão de liminar no procedimento cautelar não exige cognição plena, se contentando com a cognição sumária, de mínima plausibilidade do direito alegado e ameaça à efetividade da prestação jurisdicional.
- A prova de reiteradas inscrições no cadastro de inadimplentes e de cheques devolvidos sem fundos enseja presunção de insolvência e de contratação de dívidas extraordinárias, a justificar a concessão da medida cautelar de arresto.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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