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Jurisprudência


TJAM 0623051-78.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ARRESTO. POSSIBILIDADE. PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PROVA DA INSOLVÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE DÍVIDAS EXTRAORDINÁRIAS - EXECUÇÕES, PROTESTOS E EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS.SENTENÇA REFORMADA. - O arresto é medida cautelar e como tal requer a presença dos requisitos pertinentes ao fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos podem ser traduzidos como a existência de uma aparência do direito alegado na ação principal e a ameaça de que a demora na prestação jurisdicional ordinária comprometa a sua efetividade. - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. - A concessão de liminar no procedimento cautelar não exige cognição plena, se contentando com a cognição sumária, de mínima plausibilidade do direito alegado e ameaça à efetividade da prestação jurisdicional. - A prova de reiteradas inscrições no cadastro de inadimplentes e de cheques devolvidos sem fundos enseja presunção de insolvência e de contratação de dívidas extraordinárias, a justificar a concessão da medida cautelar de arresto. - Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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