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Jurisprudência


TJAM 0623071-35.2016.8.04.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. UMA ÚNICA VAGA OFERECIDA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NOMEADO POR ORDEM JUDICIAL EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial. 2. Nasce o direito subjetivo a nomeação aos candidatos aprovados fora do numero de vagas, ante a existência de vagas por desistência dos classificados nas primeiras posições ou quando a Administração promover a contratação de temporários ou nomeaçãos em comissão para o exercício de função idêntica a do cargo almejado. 3. Hipótese dos autos em que houve a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar por força de concessão de Mandado de Segurança, fulminando a pretensão da autora, ora apelada, restando a mera expectativa de direito. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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