TJAM 0623107-82.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXAME DE CORPO DE DELITO E PEDIDO EXPRESSO DE CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A inicial não poderia ter sido repudiada simplesmente por ter deixado de se fazer acompanhar do exame de corpo de delito. A Apelante instruiu a petição inicial com o boletim de ocorrência e prontuário médico(fls.16/22), documentos que se mostram suficientes para embasar o pedido de recebimento da indenização securitária pretendida, na forma do artigo 5º, da Lei 6.194/74.
2.Ao magistrado na qualidade de presidente do feito, cabe a tarefa de extirpar qualquer irregularidade que comprometa o adequado desfecho da lide. No caso vertente, apesar de o pedido de danos morais não acarretar, necessariamente, a obrigatoriedade de adoção do rito ordinário, óbice não há para que o juiz proceda a conversão da ritualística para procedimento diverso do escolhido pela parte, na forma do artigo 295, V do CPC(REsp 1.131.231/ MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
3.No particular, apesar da diligência envidada pela sentenciante, inexistem nos autos evidências de que a postulante possua considerável patrimônio ou ganhos que constituam obstáculo para o deferimento da gratuidade da justiça. Digo isso, pelo fato de que a juntada da carteira de trabalho e providência social(fls.51/54), bem como declaração de hipossuficiência(fls.57) dão forma a um substrato aparentemente apto a refletir que as condições financeiras da Recorrente autorizam a concessão do benefício pleiteado.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXAME DE CORPO DE DELITO E PEDIDO EXPRESSO DE CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A inicial não poderia ter sido repudiada simplesmente por ter deixado de se fazer acompanhar do exame de corpo de delito. A Apelante instruiu a petição inicial com o boletim de ocorrência e prontuário médico(fls.16/22), documentos que se mostram suficientes para embasar o pedido de recebimento da indenização securitária pretendida, na forma do artigo 5º, da Lei 6.194/74.
2.Ao magistrado na qualidade de presidente do feito, cabe a tarefa de extirpar qualquer irregularidade que comprometa o adequado desfecho da lide. No caso vertente, apesar de o pedido de danos morais não acarretar, necessariamente, a obrigatoriedade de adoção do rito ordinário, óbice não há para que o juiz proceda a conversão da ritualística para procedimento diverso do escolhido pela parte, na forma do artigo 295, V do CPC(REsp 1.131.231/ MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
3.No particular, apesar da diligência envidada pela sentenciante, inexistem nos autos evidências de que a postulante possua considerável patrimônio ou ganhos que constituam obstáculo para o deferimento da gratuidade da justiça. Digo isso, pelo fato de que a juntada da carteira de trabalho e providência social(fls.51/54), bem como declaração de hipossuficiência(fls.57) dão forma a um substrato aparentemente apto a refletir que as condições financeiras da Recorrente autorizam a concessão do benefício pleiteado.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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