TJAM 0623110-32.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA ULTRA PETITA – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – DECOTE DO EXCESSO – ENTENDIMENTO DO STJ
1. Os arts. 141 e 142 do Código de Processo Civil estabelecem os limites do magistrado no exercício da sua jurisdição, sendo vedado tratar de questões não suscitadas pelas partes, a não ser em relação às matérias de ordem pública.
2. Julgada procedente a ação de busca e apreensão, as partes litigantes ainda continuam vinculadas em relação à eventual saldo existente no caso de venda do bem, sendo tão somente possível a declaração de rescisão de contrato, caso haja pedido expresso nesse sentido, o quê não aconteceu.
3. Houve sentença ultra petita, já que a parte autora, ora apelante, limitou-se a pleitear a busca e apreensão do bem dado em garantia, nada mencionando acerca de pedido de rescisão contratual.
4. Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, bastando o decote em relação à parte na qual a decisão se excedeu. Entendimento AgRG no AREsp 153.754/PE.
5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA ULTRA PETITA – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – DECOTE DO EXCESSO – ENTENDIMENTO DO STJ
1. Os arts. 141 e 142 do Código de Processo Civil estabelecem os limites do magistrado no exercício da sua jurisdição, sendo vedado tratar de questões não suscitadas pelas partes, a não ser em relação às matérias de ordem pública.
2. Julgada procedente a ação de busca e apreensão, as partes litigantes ainda continuam vinculadas em relação à eventual saldo existente no caso de venda do bem, sendo tão somente possível a declaração de rescisão de contrato, caso haja pedido expresso nesse sentido, o quê não aconteceu.
3. Houve sentença ultra petita, já que a parte autora, ora apelante, limitou-se a pleitear a busca e apreensão do bem dado em garantia, nada mencionando acerca de pedido de rescisão contratual.
4. Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, bastando o decote em relação à parte na qual a decisão se excedeu. Entendimento AgRG no AREsp 153.754/PE.
5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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