TJAM 0623114-74.2013.8.04.0001
1: APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – SENTENÇA EXTRA PETITA – NULIDADE PARCIAL - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL PELO JUÍZO DE PISO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A meu ver, a decisão combatida é flagrantemente extra petita. A autora postulou a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes por não poder alugar seu outro imóvel, ou seja, alheio a lide e o juízo de piso condenou a construtora em lucros cessantes com base no apartamento objeto da demanda, de forma diferente ao pedido na inicial.
- Levando-se em consideração a natureza das consequências resultantes da demora da Apelante, as quais foram anteriormente descritas, e ainda o fato da mesma ser empresa de notável conhecimento do público em geral, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se encontra razoável com a finalidade de atender tanto a função de satisfazer o dano causado à vítima como a de dissuadir a Recorrente de cometer novo atentado semelhante.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA 2: RECURSO ADESIVO - SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Tendo reconhecido a mora da construtora em entregar o imóvel objeto do contrato na data aprazada, há de se reconhecer, também, a responsabilidade da mesma pelos ônus decorrentes do inadimplemento, dentre os quais se insere a atualização monetária em questão.
- Merece reforma a sentença de piso no sentido de declarar congelado o valor do saldo devedor no período da mora, devendo a Construtora restituir os valores cobrados no período de mora, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, apurando-se o quantum debeatur em fase de liquidação.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
1: APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – SENTENÇA EXTRA PETITA – NULIDADE PARCIAL - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL PELO JUÍZO DE PISO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A meu ver, a decisão combatida é flagrantemente extra petita. A autora postulou a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes por não poder alugar seu outro imóvel, ou seja, alheio a lide e o juízo de piso condenou a construtora em lucros cessantes com base no apartamento objeto da demanda, de forma diferente ao pedido na inicial.
- Levando-se em consideração a natureza das consequências resultantes da demora da Apelante, as quais foram anteriormente descritas, e ainda o fato da mesma ser empresa de notável conhecimento do público em geral, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se encontra razoável com a finalidade de atender tanto a função de satisfazer o dano causado à vítima como a de dissuadir a Recorrente de cometer novo atentado semelhante.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA 2: RECURSO ADESIVO - SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Tendo reconhecido a mora da construtora em entregar o imóvel objeto do contrato na data aprazada, há de se reconhecer, também, a responsabilidade da mesma pelos ônus decorrentes do inadimplemento, dentre os quais se insere a atualização monetária em questão.
- Merece reforma a sentença de piso no sentido de declarar congelado o valor do saldo devedor no período da mora, devendo a Construtora restituir os valores cobrados no período de mora, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, apurando-se o quantum debeatur em fase de liquidação.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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