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Jurisprudência


TJAM 0623115-59.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO QUANTO AO PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR GLOBAL DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 340/2006. JULGAMENTO COM ARRIMO NO CPC/2015, ART. 1.013, §3.º DO CPC/2015. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 70% (SETENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO RECONHECIDO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARE RECONHECER DIREITO AO DECOTE DO VALOR PAGO PELA VIA ADMINISTRATIVA. - Preliminar de vício ultra petita. Não há violação ao Princípio da Adstrição ou da Congruência, pois trata-se de entendimento pacífico, inclusive no âmbito do Colendo STJ, de que a pretensão deduzida em juízo não se restringe unicamente a determinado capítulo ou ao item específico da petição inicial referente ao pedido, sendo obrigação do julgador interpretar o conteúdo da inicial, de forma lógico-sistemática. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1263780/SC). Preliminar rejeitada. - Aplicação do disposto no art. 1.013, §3.º do CPC/2015. A questão atinente à incidência de correção monetária sobre o montante a ser pago a título de seguro, retroativa à data da edição da MP 340/2006 não foi objeto de análise pelo julgador de piso. Desnecessidade de produção de provas e inocorrência de reformatio in pejus contra o Apelante, pelo que pode ser julgada na forma do art. 1.013, §3.º, do CPC/2015. - O STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1483620/SC, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, estabeleceu que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7.º do art. 5.º da Lei n.º 6194/74, redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso, mesmo nos casos em que tenha havido o pagamento integral e dentro do prazo legal na via administrativa. - Na origem, o magistrado determinou o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização do Seguro DPVAT, sem, todavia, determinar desconto do valor que fora pago pela via administrativa, pelo que deve ser dado parcial provimento ao recurso, para que se reconheça o direito da Apelante ao desconto do valor que efetivamente pagou pela via administrativa, condenando-o tão somente ao pagamento da diferença, devidamente acrescida de correção monetária a incidir a partir da data da ocorrência do sinistro e com juros de mora a partir da citação. - Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Intimação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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