TJAM 0623190-93.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUITAÇÃO DE 88,88% DO DÉBITO. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Na teoria do adimplemento substancial do contrato, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso o devedor cumpra parte essencial da obrigação contratada, porém não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo se utilizar de outros meios legais para a cobrança do débito.
II. Havendo o efetivo pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) das parcelas do contrato, reconhece-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação, de forma a se manter o pactuado entre as partes e possibilitar ao autor o pagamento das prestações restantes do financiamento eventualmente adimplidas.
III. O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 13043/2014, faculta ao credor converter a ação de busca e apreensão em ação de execução nas situações em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
IV. Encontra-se precluso o pedido de conversão em ação de execução, em sede de recurso de apelação, quando das situações em que houve a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em sentença extintiva.
V - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUITAÇÃO DE 88,88% DO DÉBITO. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Na teoria do adimplemento substancial do contrato, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso o devedor cumpra parte essencial da obrigação contratada, porém não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo se utilizar de outros meios legais para a cobrança do débito.
II. Havendo o efetivo pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) das parcelas do contrato, reconhece-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação, de forma a se manter o pactuado entre as partes e possibilitar ao autor o pagamento das prestações restantes do financiamento eventualmente adimplidas.
III. O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 13043/2014, faculta ao credor converter a ação de busca e apreensão em ação de execução nas situações em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
IV. Encontra-se precluso o pedido de conversão em ação de execução, em sede de recurso de apelação, quando das situações em que houve a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em sentença extintiva.
V - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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