TJAM 0623191-49.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO
I – É iniludível a maior capacidade do banco de se desincumbir do ônus de colacionar aos autos a cópia do contrato de financiamento encetado entre as partes.
II - Demonstrada a relação jurídica havida entre as partes (conforme documento de fls. 19), e requerendo o consumidor a sua exibição em juízo com o pedido de inversão do ônus da prova, não é permitido à instituição financeira a sua recusa.
III - O Superior Tribunal de Justiça, sob o pálio de sua função nomofilácica, referente à uniformização da jurisprudência nacional e interpretação da legislação ordinária, já pacificou o entendimento de que o contrato de financiamento é prova, e não documento essencial à propositura da ação.
IV - Conjugando-se a dedução do pedido de exibição do contrato com a ausência de apreciação pelo Juízo de origem, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu o feito originário sem julgamento do mérito.
V – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO
I – É iniludível a maior capacidade do banco de se desincumbir do ônus de colacionar aos autos a cópia do contrato de financiamento encetado entre as partes.
II - Demonstrada a relação jurídica havida entre as partes (conforme documento de fls. 19), e requerendo o consumidor a sua exibição em juízo com o pedido de inversão do ônus da prova, não é permitido à instituição financeira a sua recusa.
III - O Superior Tribunal de Justiça, sob o pálio de sua função nomofilácica, referente à uniformização da jurisprudência nacional e interpretação da legislação ordinária, já pacificou o entendimento de que o contrato de financiamento é prova, e não documento essencial à propositura da ação.
IV - Conjugando-se a dedução do pedido de exibição do contrato com a ausência de apreciação pelo Juízo de origem, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu o feito originário sem julgamento do mérito.
V – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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