TJAM 0623254-40.2015.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. HÉRNIA DE DISCO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXCLUEM A COBERTURA DO EVENTO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Demonstrada a abusividade das cláusulas que impedem o recebimento da indenização pelo autor, devida em razão de sua invalidez permanente parcial decorrente de acidente, o autor faz jus ao recebimento da indenização, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
II – Não há direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual, não tendo o autor provado sofrimento ou abalo que gere lesão a direitos da personalidade imputável à requerida. Assim, o ilícito contratual praticado não ultrapassou a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianas, situação esta que já está sendo corrigida em fase recursal.
III – Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. HÉRNIA DE DISCO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXCLUEM A COBERTURA DO EVENTO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Demonstrada a abusividade das cláusulas que impedem o recebimento da indenização pelo autor, devida em razão de sua invalidez permanente parcial decorrente de acidente, o autor faz jus ao recebimento da indenização, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
II – Não há direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual, não tendo o autor provado sofrimento ou abalo que gere lesão a direitos da personalidade imputável à requerida. Assim, o ilícito contratual praticado não ultrapassou a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianas, situação esta que já está sendo corrigida em fase recursal.
III – Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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