TJAM 0623286-79.2014.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE UNIMODAL DE CARGA. PRAZO PRESCRICIONAL. CCB/2002, ART. 206, §5.º, I. PRECEDENTE DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DATA DA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES. COMPRIMENTO DO ÔNUS DO CPC/2015, ART. 373, I (CPC/1973, ART. 333, I).
- Assente a impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva em se tratando de regra restritiva de direito, como é a prescrição, pelo que, com relação ao contrato de transporte unimodal, as regras aplicáveis são aquelas previstas no CCB/2002, haja vista que o prazo prescricional de 1 (um) ano somente é aplicável ao transporte multimodal, conforme art. 22, da Lei 9.611, de 19.02.1998.
- Conforme precedente emanado do Colendo STJ, em se tratando de transporte unimodal de cargas, considerando que o conhecimento de embarque expressa em seu conteúdo uma dívida líquida, será quinquenal o prazo para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02 (STJ, REsp 1631472/RS).
- Havendo vasta documentação nos autos (p. 25/29 e 35/57), comprovando à saciedade a ocorrência de atraso na devolução dos contêineres, resta cumprido pela Apelada o ônus a que alude o art. 373, I, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 333, I).
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE UNIMODAL DE CARGA. PRAZO PRESCRICIONAL. CCB/2002, ART. 206, §5.º, I. PRECEDENTE DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DATA DA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES. COMPRIMENTO DO ÔNUS DO CPC/2015, ART. 373, I (CPC/1973, ART. 333, I).
- Assente a impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva em se tratando de regra restritiva de direito, como é a prescrição, pelo que, com relação ao contrato de transporte unimodal, as regras aplicáveis são aquelas previstas no CCB/2002, haja vista que o prazo prescricional de 1 (um) ano somente é aplicável ao transporte multimodal, conforme art. 22, da Lei 9.611, de 19.02.1998.
- Conforme precedente emanado do Colendo STJ, em se tratando de transporte unimodal de cargas, considerando que o conhecimento de embarque expressa em seu conteúdo uma dívida líquida, será quinquenal o prazo para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02 (STJ, REsp 1631472/RS).
- Havendo vasta documentação nos autos (p. 25/29 e 35/57), comprovando à saciedade a ocorrência de atraso na devolução dos contêineres, resta cumprido pela Apelada o ônus a que alude o art. 373, I, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 333, I).
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão