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Jurisprudência


TJAM 0623300-97.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE DA SENTENÇA AO PEDIDO. TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ENCARGO ÍNSITO À ATIVIDADE BANCÁRIA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – É imperativo constatar que a magistrada a quo, no que tange às tarifas de avaliação de bens, serviços de terceiro e registro de contrato, julgou matéria estranha à delimitada pelo autor na exordial, merecendo reforma a sentença nesse quesito. Necessidade de adequar a sentença aos termos do pedido inicial, até porque é impossível revisar cláusulas contratuais de ofício. Súmula 381 do STJ. II - O ônus decorrente da inserção de gravame eletrônico é ínsito à atividade bancária, descabendo à instituição financeira repassá-lo ao consumidor. Trata-se, a toda evidência, de mais uma tarifa criada para onerar ainda mais o valor do contrato, às custas do consumidor, o que não se admite dentro de nosso microssistema consumerista. III - A cláusula contratual que previu a cobrança de inserção de gravame eletrônico é nula, portanto, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Condenação de restituição mantida. IV Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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