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Jurisprudência


TJAM 0623336-42.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE INTERNO SOB CUSTÓDIA EM CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. I. Nossa jurisprudência pátria é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público, no que se refere a morte de detento sob custódia do Estado, é objetiva (Precedente STJ - AgRg no AREsp 729.565/PE). II. Morte de detento, filho da apelada, dentro do estabelecimento carcerário Dagmar Feitoza em razão de disparo de arma de fogo em decorrência de uma rebelião, sendo evidente a falha na prestação do serviço carcerário, configurado o dano e o nexo causal, acarretando a responsabilidade do estado. III. Dano moral in re ipsa, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado. IV. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, a fim de que não importe em enriquecimento da outra parte, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Juízo a quo em consonância com os parâmetros dos precedentes do STJ. V. É devido o dano material - pensionamento a genitora pela morte de seu filho, nos casos de família de baixa renda. E, diante da inexistência de elementos que comprovem o recebimento de renda do filho, a pensão deve ser arbitrada em 2/3 do salário mínimo, nos moldes fixados na decisão singular, todavia, tendo como data inicial, no caso em exame, 20 (vinte) anos que corresponde a idade do óbito da vítima até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, reduzida para 1/3 até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. VI. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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