TJAM 0623343-34.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 (ART. 99, §§ 3º E 4º DO NCPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- Não sendo atacados os fundamentos da sentença, fere-se o princípio da dialeticidade dos recursos, sendo de rigor o não conhecimento do pedido de reforma;
- No caso dos autos, o recurso deve ser conhecido tão somente em relação ao capítulo da sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o recorrente ter se limitado a impugná-lo;
- O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
- É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício. Precedentes;
- Recurso de Apelação parcialmente conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 (ART. 99, §§ 3º E 4º DO NCPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- Não sendo atacados os fundamentos da sentença, fere-se o princípio da dialeticidade dos recursos, sendo de rigor o não conhecimento do pedido de reforma;
- No caso dos autos, o recurso deve ser conhecido tão somente em relação ao capítulo da sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o recorrente ter se limitado a impugná-lo;
- O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
- É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício. Precedentes;
- Recurso de Apelação parcialmente conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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