TJAM 0623368-42.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL A COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS DO PROMITENTE-COMPRADOR ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES OU DA IMISSÃO DA POSSE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CORRETOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I –Indene de dúvidas, o entendimento petrificado da jurisprudência pátria de que é indevida a cobrança de taxas condominiais antes da entrega das chaves ou da imissão da posse, bem como a previsão de cláusula contratual dispondo acerca desta cobrança antecipada, em negócio jurídico firmado entre as partes, é nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
II - Nota-se que, no caso concreto, o contrato entabulado entre as partes previu - cláusula décima oitava - que, a partir da expedição do habite-se ou da instalação do condomínio, as despesas condominiais correriam por conta da promitente-compradora, disposição contratual esta, válida conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 1297239/RJ, Rel. Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014);
III - Amolda-se, pois, a hipótese na exceção prevista no art. 42 do CDC, e, desse modo, vislumbra-se a necessidade de reformar a sentença objurgada no sentido de considerar que a devolução das taxas condominiais pagas pelo recorrido, deve se dar, na forma simples, considerando o valor atualizado de R$4.203,44 (quatro mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos);
IV - Quanto à atualização deste valor, verifica-se que as alegações do recorrente não tem como obter sucesso, uma vez que, diferentemente do que alega, o caso vertente não demanda a aplicação da taxa Selic como índice para a atualização da condenação. A taxa Selic configura juros compensatórios e não moratórios, ou seja, é utilizada para remunerar os títulos da dívida pública, além de restituir-lhes as perdas inflacionárias, logo não sendo pertinente sua aplicação no caso concreto;
V - Concernente ao dano moral, supostamente, sofrido pelo apelado por ter sido cobrado por quantia indevida, imperioso destacar que esta atitude irregular não é suficiente para caracterização do abalo moral e (ou) violação ao direito da personalidade do autor, limitando-se a mero dissabor experimentado pelo recorrido, logo, será necessário excluir do decisum a condenação a título de danos morais;
VI-Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL A COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS DO PROMITENTE-COMPRADOR ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES OU DA IMISSÃO DA POSSE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CORRETOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I –Indene de dúvidas, o entendimento petrificado da jurisprudência pátria de que é indevida a cobrança de taxas condominiais antes da entrega das chaves ou da imissão da posse, bem como a previsão de cláusula contratual dispondo acerca desta cobrança antecipada, em negócio jurídico firmado entre as partes, é nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
II - Nota-se que, no caso concreto, o contrato entabulado entre as partes previu - cláusula décima oitava - que, a partir da expedição do habite-se ou da instalação do condomínio, as despesas condominiais correriam por conta da promitente-compradora, disposição contratual esta, válida conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 1297239/RJ, Rel. Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014);
III - Amolda-se, pois, a hipótese na exceção prevista no art. 42 do CDC, e, desse modo, vislumbra-se a necessidade de reformar a sentença objurgada no sentido de considerar que a devolução das taxas condominiais pagas pelo recorrido, deve se dar, na forma simples, considerando o valor atualizado de R$4.203,44 (quatro mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos);
IV - Quanto à atualização deste valor, verifica-se que as alegações do recorrente não tem como obter sucesso, uma vez que, diferentemente do que alega, o caso vertente não demanda a aplicação da taxa Selic como índice para a atualização da condenação. A taxa Selic configura juros compensatórios e não moratórios, ou seja, é utilizada para remunerar os títulos da dívida pública, além de restituir-lhes as perdas inflacionárias, logo não sendo pertinente sua aplicação no caso concreto;
V - Concernente ao dano moral, supostamente, sofrido pelo apelado por ter sido cobrado por quantia indevida, imperioso destacar que esta atitude irregular não é suficiente para caracterização do abalo moral e (ou) violação ao direito da personalidade do autor, limitando-se a mero dissabor experimentado pelo recorrido, logo, será necessário excluir do decisum a condenação a título de danos morais;
VI-Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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