TJAM 0623378-86.2016.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA. PRIMAZIA DA ANÁLISE DE MÉRITO (ART. 4° DO CPC). COOPERAÇÃO (ART. 6 DO CPC). ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Apelante apresentou emenda à petição inicial, atendendo ao comando do Despacho, mesmo que, posteriormente, tenha-se julgado insatisfatória a providência, pelo que caberia promover novo ajuste de acordo com as determinações precisas do juiz, na forma do art. 321 do CPC;
- O princípio da primazia da análise de mérito, positivado no art. 4° do CPC, informa que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que, no caso concreto, impõe relevar os desacertos formais quanto à classificação de documentos no sistema de processos virtuais em favor da análise de mérito da lide, mormente quando os mesmos foram tempestivamente apresentados;
- O princípio da cooperação, inscrito no art. 6° do CPC, prescreve o dever de todos os sujeitos do processo, inclusive dos juízes e auxiliares da justiça, de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, em razão do que se observa a possibilidade de correção de ofício da classificação virtual dos documentos e peças adotada pela parte;
- Em igual sentido, é dever da parte e de seus procuradores agir em cooperação, informando-se quanto ao funcionamento do sistema de processos virtuais deste E. Tribunal;
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA. PRIMAZIA DA ANÁLISE DE MÉRITO (ART. 4° DO CPC). COOPERAÇÃO (ART. 6 DO CPC). ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Apelante apresentou emenda à petição inicial, atendendo ao comando do Despacho, mesmo que, posteriormente, tenha-se julgado insatisfatória a providência, pelo que caberia promover novo ajuste de acordo com as determinações precisas do juiz, na forma do art. 321 do CPC;
- O princípio da primazia da análise de mérito, positivado no art. 4° do CPC, informa que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que, no caso concreto, impõe relevar os desacertos formais quanto à classificação de documentos no sistema de processos virtuais em favor da análise de mérito da lide, mormente quando os mesmos foram tempestivamente apresentados;
- O princípio da cooperação, inscrito no art. 6° do CPC, prescreve o dever de todos os sujeitos do processo, inclusive dos juízes e auxiliares da justiça, de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, em razão do que se observa a possibilidade de correção de ofício da classificação virtual dos documentos e peças adotada pela parte;
- Em igual sentido, é dever da parte e de seus procuradores agir em cooperação, informando-se quanto ao funcionamento do sistema de processos virtuais deste E. Tribunal;
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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