TJAM 0623402-17.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO – AUTORIA – NÃO COMPROVAÇÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – VERSÃO INCOERENTE E DISSONANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EFETIVA PRÁTICA DO DELITO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A absolvição do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde não se verificou a existência de prova suficiente para a condenação do acusado.
2. A construção pretoriana admite a validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante, na medida em que a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Não obstante, para esse fim, tais depoimentos devem mostrar-se coerentes com os elementos de cognição colhidos na fase extrajudicial e harmônicos com os demais elementos de prova. Precedentes.
3. In casu, corroborando o que restou decidido em primeira instância, entendo que a versão apresentada pelos policiais militares, por si só, não permite a condenação do acusado, na medida em que carecem da coerência, precisão e segurança que devem permear as provas que lastreiam uma sentença condenatória, destoando dos demais elementos de prova produzidos no curso da persecução criminal. Ademais, do conturbado contexto fático, exsurgem dúvidas relevantes acerca da autoria dos delitos atribuídos ao apelado, não havendo elementos seguros e convincentes que autorizem uma posição condenatória.
4. Assim, constata-se que o conjunto probatório não fora apto a sustentar a formação de um juízo condenatório, não havendo que se cogitar a modificação do julgado, tendo em vista a patente fragilidade probatória, dando ensejo à absolvição do apelado.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO – AUTORIA – NÃO COMPROVAÇÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – VERSÃO INCOERENTE E DISSONANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EFETIVA PRÁTICA DO DELITO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A absolvição do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde não se verificou a existência de prova suficiente para a condenação do acusado.
2. A construção pretoriana admite a validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante, na medida em que a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Não obstante, para esse fim, tais depoimentos devem mostrar-se coerentes com os elementos de cognição colhidos na fase extrajudicial e harmônicos com os demais elementos de prova. Precedentes.
3. In casu, corroborando o que restou decidido em primeira instância, entendo que a versão apresentada pelos policiais militares, por si só, não permite a condenação do acusado, na medida em que carecem da coerência, precisão e segurança que devem permear as provas que lastreiam uma sentença condenatória, destoando dos demais elementos de prova produzidos no curso da persecução criminal. Ademais, do conturbado contexto fático, exsurgem dúvidas relevantes acerca da autoria dos delitos atribuídos ao apelado, não havendo elementos seguros e convincentes que autorizem uma posição condenatória.
4. Assim, constata-se que o conjunto probatório não fora apto a sustentar a formação de um juízo condenatório, não havendo que se cogitar a modificação do julgado, tendo em vista a patente fragilidade probatória, dando ensejo à absolvição do apelado.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão