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Jurisprudência


TJAM 0623421-28.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 267, IV, DO CPC/73 ( ART. 485, IV DO CPC/15). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC/73 ( ART. 485, III DO CPC/15) . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de citação do requerido não consubstancia pressuposto processual, porquanto não tem o condão de afetar, por si só, a regularidade ou validade da relação processual. 2. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante, supostamente, não ter cumprido a diligência de citação de um dos réus, não importa na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 267, inciso III do CPC/73 atual 485, III do CPC/15 "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando não promover os atos e diligências que lhe competir", sendo necessária a sua intimação pessoal, conforme previsto em seu § 1º; 3. Impõe-se, destarte, a reforma do julgado, na medida em que a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal do demandante, não se confundindo com a extinção por ausência de pressuposto processual a qual, repise-se, não restou configurada in casu. 5. Recurso Conhecido e Provido.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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