TJAM 0623440-97.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 319, DO CPC/2015 (ART. 282, DO CPC/1973). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, I C/C 485, I, DO CPC/2015 (ARTIGOS 295, I C/C 267, I, DO CPC/1973). SENTENÇA ANULADA.
I – Pela leitura da decisão de fls. 188, nota-se que, apesar de o apelante ter cumprido com a ordem emanada às fls. 165, jungindo os documentos para comprovar o seu direito à gratuidade de justiça, a magistrada de origem determinou a emenda da inicial para que o valor atribuído à causa fosse reduzido de forma que o montante das custas também ficasse em um patamar inferior e indeferiu o pleito da gratuidade. Ora, não se pode admitir que o Poder Judiciário induza as partes a "manipularem" o valor da causa, contra a sua vontade, atribuindo-lhe um valor que não corresponda às suas pretensões, simplesmente porque dessa forma o montante das custas seria reduzido. Isso é obstaculizar o acesso à Justiça, o que contraria o texto constitucional (artigo 5.º, XXXV).
II - Por outro lado, resta evidente que se o valor atribuído na inicial corresponde à pretensão autoral, e a petição exordial contém todos os dados exigidos na lei, encontrando-se preenchidos os requisitos contidos no art. 319, do CPC/2015 (art. 282, do CPC/1973). Dessa forma, não é possível a extinção do feito com fundamento nos artigos 330, I c/c 485, I, do CPC/2015 (artigos 295, I c/c 267, I, do CPC/1973) e não se pode afirmar que a petição inicial é inepta porque o valor da causa corresponde ao valor pretendido a título de dano moral pelos supostos danos sofridos pelo ora apelante..
III – Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 319, DO CPC/2015 (ART. 282, DO CPC/1973). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, I C/C 485, I, DO CPC/2015 (ARTIGOS 295, I C/C 267, I, DO CPC/1973). SENTENÇA ANULADA.
I – Pela leitura da decisão de fls. 188, nota-se que, apesar de o apelante ter cumprido com a ordem emanada às fls. 165, jungindo os documentos para comprovar o seu direito à gratuidade de justiça, a magistrada de origem determinou a emenda da inicial para que o valor atribuído à causa fosse reduzido de forma que o montante das custas também ficasse em um patamar inferior e indeferiu o pleito da gratuidade. Ora, não se pode admitir que o Poder Judiciário induza as partes a "manipularem" o valor da causa, contra a sua vontade, atribuindo-lhe um valor que não corresponda às suas pretensões, simplesmente porque dessa forma o montante das custas seria reduzido. Isso é obstaculizar o acesso à Justiça, o que contraria o texto constitucional (artigo 5.º, XXXV).
II - Por outro lado, resta evidente que se o valor atribuído na inicial corresponde à pretensão autoral, e a petição exordial contém todos os dados exigidos na lei, encontrando-se preenchidos os requisitos contidos no art. 319, do CPC/2015 (art. 282, do CPC/1973). Dessa forma, não é possível a extinção do feito com fundamento nos artigos 330, I c/c 485, I, do CPC/2015 (artigos 295, I c/c 267, I, do CPC/1973) e não se pode afirmar que a petição inicial é inepta porque o valor da causa corresponde ao valor pretendido a título de dano moral pelos supostos danos sofridos pelo ora apelante..
III – Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão