TJAM 0623445-56.2013.8.04.0001
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REGRA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 10.931/2004.
- A cédula de crédito bancário é um título de crédito executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso VIII do CPC (art. 784, XII, NCPC) e Lei nº 10.931 de 2004.
- Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força de lei, não havendo exigência legal de que seja subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04.
- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REGRA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 10.931/2004.
- A cédula de crédito bancário é um título de crédito executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso VIII do CPC (art. 784, XII, NCPC) e Lei nº 10.931 de 2004.
- Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força de lei, não havendo exigência legal de que seja subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04.
- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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