TJAM 0623492-30.2013.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. LICITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EMISSÃO POR SUBORDINADO DO TITULAR DO CARGO PÚBLICO. VALIDADE. OFERECIMENTO DE ITENS OBRIGATÓRIOS DIARIAMENTE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NO CARDÁPIO DIÁRIO.
- É de curial conhecimento que os documentos emitidos por autoridade pública gozam da presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração, cabendo àquele que os impugna a obrigatoriedade de provar o contrário.
- Se a chefia exercida pela autoridade que subscreve o Atestado de Capacidade Técnica é absoluta ou relativa, não se desincumbiu o Apelante do ônus de comprovar minimamente sua alegação. Inexistindo qualquer norma (em sentido lato), que atribua com exclusividade a possibilidade de emissão de certidão pelo Diretor de Apoio Logístico, não se pode negar validade à certidão emitida por chefia correlata dentro daquele setor.
- Da análise dos cardápios apresentados pela impetrante, ora Apelada, infere-se que foram cumpridas as exigências estabelecidas no mencionado projeto básico, tendo em vista que os itens farinha, vinagre, sal e azeite devem ser fornecidos todos dias, estando implícita a sua oferta. Do mesmo modo que não há menção no cardápio dos itens azeite, vinagre e sal, não há também a necessidade de conter expressamente a farinha, já que tais itens fazem parte do cardápio diário, independentemente das demais refeições ofertadas.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. LICITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EMISSÃO POR SUBORDINADO DO TITULAR DO CARGO PÚBLICO. VALIDADE. OFERECIMENTO DE ITENS OBRIGATÓRIOS DIARIAMENTE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NO CARDÁPIO DIÁRIO.
- É de curial conhecimento que os documentos emitidos por autoridade pública gozam da presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração, cabendo àquele que os impugna a obrigatoriedade de provar o contrário.
- Se a chefia exercida pela autoridade que subscreve o Atestado de Capacidade Técnica é absoluta ou relativa, não se desincumbiu o Apelante do ônus de comprovar minimamente sua alegação. Inexistindo qualquer norma (em sentido lato), que atribua com exclusividade a possibilidade de emissão de certidão pelo Diretor de Apoio Logístico, não se pode negar validade à certidão emitida por chefia correlata dentro daquele setor.
- Da análise dos cardápios apresentados pela impetrante, ora Apelada, infere-se que foram cumpridas as exigências estabelecidas no mencionado projeto básico, tendo em vista que os itens farinha, vinagre, sal e azeite devem ser fornecidos todos dias, estando implícita a sua oferta. Do mesmo modo que não há menção no cardápio dos itens azeite, vinagre e sal, não há também a necessidade de conter expressamente a farinha, já que tais itens fazem parte do cardápio diário, independentemente das demais refeições ofertadas.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Recursos Administrativos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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