TJAM 0623510-46.2016.8.04.0001
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO DE CRÉDITO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AVAL. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDOR E AVALISTAS. SÚMULA 26/STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESPROPORÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Tratando-se de aval – porque creditícia a obrigação firmada entre as partes – e não de fiança, o garantidor do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário. Inteligência do enunciado nº 26 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao Embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória atualizada do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC/2015.
- Apelo conhecido e ao qual se nega provimento.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO DE CRÉDITO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AVAL. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDOR E AVALISTAS. SÚMULA 26/STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESPROPORÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Tratando-se de aval – porque creditícia a obrigação firmada entre as partes – e não de fiança, o garantidor do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário. Inteligência do enunciado nº 26 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao Embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória atualizada do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC/2015.
- Apelo conhecido e ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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