TJAM 0623535-93.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DAS PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO MUNICÍPIO DE MANAUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO EM PARTE PROVIDO.
I – O fato de o ato impugnado ser comissivo em nada altera o questionamento das parcelas que deixaram de ser pagas pela municipalidade a partir da impetração do indigitado remédio constitucional. Aliás é exatamente esse o objetivo central do mandado de segurança impetrado. O argumento utilizado pelo Município de Manaus, acaso acatado, implicaria no esvaziamento da via mandamental, porquanto, desde a sua impetração, o writ – dada a sua essência processual – procura, de forma imediata, cessar com o abuso de poder ou a ilegalidade de determinada autoridade administrativa. Essa é a lógica do mandado de segurança.
II - Os juros moratórios devem ser calculados conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e, à correção monetária, por ser a condenação anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada a TR.
III - Quanto à suposta inexigibilidade do título em razão da sua inconstitucionalidade, nota-se que, na situação concreta, inexiste declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em relação a matéria e, como bem assevera a doutrina, é necessário que a questão constitucional de que trata o art. 535 do Código de Processo Civil tenha sido declarada em precedente do STF.
IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DAS PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO MUNICÍPIO DE MANAUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO EM PARTE PROVIDO.
I – O fato de o ato impugnado ser comissivo em nada altera o questionamento das parcelas que deixaram de ser pagas pela municipalidade a partir da impetração do indigitado remédio constitucional. Aliás é exatamente esse o objetivo central do mandado de segurança impetrado. O argumento utilizado pelo Município de Manaus, acaso acatado, implicaria no esvaziamento da via mandamental, porquanto, desde a sua impetração, o writ – dada a sua essência processual – procura, de forma imediata, cessar com o abuso de poder ou a ilegalidade de determinada autoridade administrativa. Essa é a lógica do mandado de segurança.
II - Os juros moratórios devem ser calculados conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e, à correção monetária, por ser a condenação anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada a TR.
III - Quanto à suposta inexigibilidade do título em razão da sua inconstitucionalidade, nota-se que, na situação concreta, inexiste declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em relação a matéria e, como bem assevera a doutrina, é necessário que a questão constitucional de que trata o art. 535 do Código de Processo Civil tenha sido declarada em precedente do STF.
IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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