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Jurisprudência


TJAM 0623575-12.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DPVAT - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - FATO QUE PODE SER DEMONSTRADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMICIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. A cópia do processo administrativo que culminou no pagamento pelo Réu, do valor de R$ 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta reais) e do comprovante de recebimento de tal importância, para a demanda que visa ao recebimento de complementação de DPVAT, não é documentos indispensável à propositura da ação. 2. O magistrado, embora destinatário das provas no processo judicial, a teor do art. 320 do CPC, deve buscar a verdade real, motivo porque pode determinar, durante a instrução, a produção de todas aquelas necessárias para firmar seu convencimento, inclusive determinar a juntada dos documentos relativos ao pagamento da indenização. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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