TJAM 0623581-19.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 01(UM) ANO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DA APELADA. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não há no caderno processual qualquer elemento apto a provar que a comunicação foi entregue pessoalmente no endereço da Apelada, muito menos de que teria se mudado durante o prazo hábil para notificação da concessão de novo período para a posse.
2.O documento de fls.125 indica que o Aviso de Recebimento supostamente encaminhado para o endereço da Apelada não teria sido encontrado nos arquivos da municipalidade, fato esse que torna desprovido de veracidade o argumento de que a Recorrida teria mudado de endereço sem a devida alteração de seu cadastro junto à Apelante.
3.Em transcorrendo prazo razoável entre a homologação do concurso e a nomeação dos aprovados, instrumentos eficazes de convocação devem ser utilizados, porquanto, se tal dilação se deve à discricionariedade da atuação da Administração Pública, o ônus da efetiva publicidade do desenvolvimento desse proceder, consequentemente, deve ser por ela suportado, e não transformado em obrigação de acompanhamento a ser transferida aos aprovados.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 01(UM) ANO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DA APELADA. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não há no caderno processual qualquer elemento apto a provar que a comunicação foi entregue pessoalmente no endereço da Apelada, muito menos de que teria se mudado durante o prazo hábil para notificação da concessão de novo período para a posse.
2.O documento de fls.125 indica que o Aviso de Recebimento supostamente encaminhado para o endereço da Apelada não teria sido encontrado nos arquivos da municipalidade, fato esse que torna desprovido de veracidade o argumento de que a Recorrida teria mudado de endereço sem a devida alteração de seu cadastro junto à Apelante.
3.Em transcorrendo prazo razoável entre a homologação do concurso e a nomeação dos aprovados, instrumentos eficazes de convocação devem ser utilizados, porquanto, se tal dilação se deve à discricionariedade da atuação da Administração Pública, o ônus da efetiva publicidade do desenvolvimento desse proceder, consequentemente, deve ser por ela suportado, e não transformado em obrigação de acompanhamento a ser transferida aos aprovados.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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