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Jurisprudência


TJAM 0623581-19.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 01(UM) ANO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DA APELADA. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não há no caderno processual qualquer elemento apto a provar que a comunicação foi entregue pessoalmente no endereço da Apelada, muito menos de que teria se mudado durante o prazo hábil para notificação da concessão de novo período para a posse. 2.O documento de fls.125 indica que o Aviso de Recebimento supostamente encaminhado para o endereço da Apelada não teria sido encontrado nos arquivos da municipalidade, fato esse que torna desprovido de veracidade o argumento de que a Recorrida teria mudado de endereço sem a devida alteração de seu cadastro junto à Apelante. 3.Em transcorrendo prazo razoável entre a homologação do concurso e a nomeação dos aprovados, instrumentos eficazes de convocação devem ser utilizados, porquanto, se tal dilação se deve à discricionariedade da atuação da Administração Pública, o ônus da efetiva publicidade do desenvolvimento desse proceder, consequentemente, deve ser por ela suportado, e não transformado em obrigação de acompanhamento a ser transferida aos aprovados. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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