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Jurisprudência


TJAM 0623589-30.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA ACERCA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATO ILÍCITO OBJETIVO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Destaque-se que a vendedora é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, no que atine especificamente a este pleito, na medida em que a responsabilidade civil das fornecedoras de bens e serviços, dentro do microssistema consumerista, é solidária para todos os integrantes da cadeia de consumo e, no presente caso, envolve tanto a empresa vendedora do imóvel como a empresa que intermediou a venda (de corretagem). Isso é que dispõe o artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; II – Consigna-se que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, no caso em tela, tem-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel (fls. 31/46), o qual apresenta obrigações recíprocas dos dois contratantes, isto é, denominado contrato sinalagmático, onde tomando-se as posições de credor e devedor, estes deveriam cumprir as disposições pactuadas em negócio jurídico, todavia, fora descumprida obrigação contratual, fato que acabou por fazer com que o recorrido permanecesse inerte e não comparecesse à sede da incorporadora ou da Caixa Econômica Federal para buscar o financiamento da chamada parcela final do instrumento contratual, consequente rescisão unilateral e posterior venda do imóvel em um "feirão" de imóveis; III - Preconiza-se a aplicação da exceptio non adimplenti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, o qual preceitua que cada parte não pode exigir cumprimento da obrigação da outra sem ter cumprido a própria obrigação; IV - Infere se tratar de que a conduta praticada pela empresa trata-se de verdadeiro ato ilícito objetivo, ou seja, o descumprimento de cláusula bilateral pela recorrente, legitima a parte recorrida pressupor que tal cláusula não é essencial ou que seu descumprimento será tolerado. Gerada expectativa por fato próprio, não ressoa ético aquele que anteriormente não observou um comportamento exigi-lo de outrem, isto é o que se denomina de tu quoque, uma das figuras parcelares do abuso do direito; V - A existência de abuso do direito e a falha na prestação dos serviços pela empresa incorporadora gera a responsabilização civil convertida em perdas e danos, na forma do artigo 475 do Código Civil, abrangendo tudo o que fora pago relacionado ao financiamento inicial de R$11.310,04 (onze mil, trezentos e dez reais e quatro centavos) e também abarca a taxa legal de comissão de corretagem de R$2.041,68 (dois mil e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), a despeito de existir previsão contratual itens 12.1 e 12.2 sobre a legalidade da sua cobrança; VI- Destaca-se que o ato ilícito praticado pela empresa apelante enseja responsabilidade civil objetiva e acarreta indenização por danos morais, consoante preceitua o artigo 927 do Codex Civilista, sendo o valor arbitrado em sentença, qual seja de R$10.000,00 (dez mil reais), adequado e razóavel, não ensejando o enriquecimento sem causa e nem sanção inócua à ré; VII Apelação Cível conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 29/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Compromisso
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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