TJAM 0623596-85.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I – É dever solidário do condutor e do proprietário de veículo automotor a reparação dos prejuízos materiais perpetrados em razão de sua conduta culposa em acidente de trânsito.
II – Em adoção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado deve, ao julgar a lide, adotar as provas que lhe produzem maior convencimento acerca da dinâmica dos fatos apresentados pelos litigantes, motivando, sempre, as razões de seu decisum.
III – Reportagens da imprensa local não possuem força de prova, pois são meros relatos das informações colhidas pelo jornalistas, ou seja, não retratam os fatos sob sua própria ótica, mas sim, mediante narrativas alheias.
IV – Evidenciados a conduta culposa, o dano e nexo de causalidade, resta caracterizada a responsabilidade subjetiva e, por conseguinte, o dever de reparar os prejuízos sofridos.
V – Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I – É dever solidário do condutor e do proprietário de veículo automotor a reparação dos prejuízos materiais perpetrados em razão de sua conduta culposa em acidente de trânsito.
II – Em adoção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado deve, ao julgar a lide, adotar as provas que lhe produzem maior convencimento acerca da dinâmica dos fatos apresentados pelos litigantes, motivando, sempre, as razões de seu decisum.
III – Reportagens da imprensa local não possuem força de prova, pois são meros relatos das informações colhidas pelo jornalistas, ou seja, não retratam os fatos sob sua própria ótica, mas sim, mediante narrativas alheias.
IV – Evidenciados a conduta culposa, o dano e nexo de causalidade, resta caracterizada a responsabilidade subjetiva e, por conseguinte, o dever de reparar os prejuízos sofridos.
V – Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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