TJAM 0623600-59.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDOS PERICIAIS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Mister apreciar este litígio cotejando os 3 (três) laudos técnicos-periciais apresentados, portanto, observo que o autor, ora recorrente, sofreu lesões irreversíveis com perda funcional parcial de membro superior, devendo ser enquadrada no patamar de 70% (setenta por cento) da tabela prevista na Lei n. 11.945/2009; contudo, a perda atingiu o nível de apenas 75% (setenta e cinco por cento) da perda funcional referida, obedecendo ao enunciado de Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça;
II - Verifico que o valor correto a ser recebido pelo recorrente pode ser apurado a partir de simples cálculo aritmético: (R$13.500 x 0,70) x (0,75) = R$7.087,50, no entanto, resta incontroverso que o Apelante recebeu R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) pela via administrativa, devendo este valor ser deduzido, totalizando o montante de R$6.142,50 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos);
III - No tangente aos danos morais, é consabido que os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual, por si só, não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais;
III - Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do Diploma Processual Civil em conjunto com o enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, inverto os honorários de advogado da sucumbência (15% sobre o valor da condenação), bem como fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento do valor da causa), os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos do Apelante. Frise-se que os encargos devem ser redistribuídos na proporção de metade para cada uma das partes;
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDOS PERICIAIS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Mister apreciar este litígio cotejando os 3 (três) laudos técnicos-periciais apresentados, portanto, observo que o autor, ora recorrente, sofreu lesões irreversíveis com perda funcional parcial de membro superior, devendo ser enquadrada no patamar de 70% (setenta por cento) da tabela prevista na Lei n. 11.945/2009; contudo, a perda atingiu o nível de apenas 75% (setenta e cinco por cento) da perda funcional referida, obedecendo ao enunciado de Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça;
II - Verifico que o valor correto a ser recebido pelo recorrente pode ser apurado a partir de simples cálculo aritmético: (R$13.500 x 0,70) x (0,75) = R$7.087,50, no entanto, resta incontroverso que o Apelante recebeu R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) pela via administrativa, devendo este valor ser deduzido, totalizando o montante de R$6.142,50 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos);
III - No tangente aos danos morais, é consabido que os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual, por si só, não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais;
III - Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do Diploma Processual Civil em conjunto com o enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, inverto os honorários de advogado da sucumbência (15% sobre o valor da condenação), bem como fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento do valor da causa), os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos do Apelante. Frise-se que os encargos devem ser redistribuídos na proporção de metade para cada uma das partes;
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão