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Jurisprudência


TJAM 0623601-05.2017.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. -As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. -É direito constitucional de toda servidora pública gestante, independente do regime jurídico a que se submete, ter estabilidade provisória e licença-maternidade, nos termos do art. 39, § 3.°, c/c art. 7°, ambos da Constituição Federal. II - Imperiosa, portanto, a reintegração de servidora pública temporária dispensada quando estava, comprovadamente, grávida. -Segurança concedida em harmonia com o parecer ministerial de fls. 46/54.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Estabilidade
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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