TJAM 0623654-25.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VERIFICAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. MONTANTE DA CONDENAÇÃO ATENDEU À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÉDITO SENTENCIAL PROFERIDO DE FORMA INDEFECTÍVEL.
- A entrega da tutela jurisdicional recorrida deu-se de maneira escorreita, principalmente, porque resolveu a lide, sob a ótica da Lei Consumerista, aplicando as sanções previstas, no caso de atraso na entrega de obra, ultrapassado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
- De mais a mais, tal infortúnio não pode ser encarado como mero dissabor, e sim, um transtorno que teve a aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a compensação pecuniária.
- A condenação da recorrente não ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o dano material ficou restrito ao pagamento dos alugueres, devidos a partir de findado o referido prazo de carência até a efetiva entrega das chaves do imóvel, enquanto, que o dano moral foi fixado, considerando a função lenitiva, psicológica e compensatória, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isto é, quantia razoável e proporcional ao dano causado aos recorridos, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem justo motivo.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VERIFICAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. MONTANTE DA CONDENAÇÃO ATENDEU À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÉDITO SENTENCIAL PROFERIDO DE FORMA INDEFECTÍVEL.
- A entrega da tutela jurisdicional recorrida deu-se de maneira escorreita, principalmente, porque resolveu a lide, sob a ótica da Lei Consumerista, aplicando as sanções previstas, no caso de atraso na entrega de obra, ultrapassado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
- De mais a mais, tal infortúnio não pode ser encarado como mero dissabor, e sim, um transtorno que teve a aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a compensação pecuniária.
- A condenação da recorrente não ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o dano material ficou restrito ao pagamento dos alugueres, devidos a partir de findado o referido prazo de carência até a efetiva entrega das chaves do imóvel, enquanto, que o dano moral foi fixado, considerando a função lenitiva, psicológica e compensatória, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isto é, quantia razoável e proporcional ao dano causado aos recorridos, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem justo motivo.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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